Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.208.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)

Na situação, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso
concreto, concluiu pela regularidade da intimação da recorrente acerca das datas dos
leilões e de não estar configurado o alegado preço vil do imóvel. Asseverou
que instituição financeira comprovou a intimação da devedora, através do
email de fls.
289/293, bem como telegrama de fls. 294/298.

Veja-se (e-STJ, fls. 473-475; sem destaques no original):

Na hipótese dos autos, a própria autora conta ter restado inadimplente do
contrato.
Há nos autos comprovação de que a autora foi notificada para
purgar a mora (fls. 274/275), assim como dos leilões (fls. 289/293).

Em outras palavras, regular a notificação extrajudicial da apelante de
purgação da mora, não há que se falar em nulidade do procedimento de
consolidação da propriedade.

No que tange à ausência de intimação pessoal das datas designadas
para os leilões, é entendimento consolidado no Colendo Superior
Tribunal de Justiça sua necessidade nos contratos regidos pela Lei
9.514/97 (AgRg no R Esp. 1.357.704/RS, Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 04.08.2015).

A instituição financeira comprovou a intimação da devedora, através do
email de fls. 289/293, bem como telegrama de fls. 294/298

Com efeito, a necessidade de intimação das datas dos leilões se destina ao
exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço da
dívida, somado aos encargos, despesas e tributos. Nesse sentido, é o texto
introduzido pela mencionada mudança legislativa que, em que pese não
estar em vigor na época dos fatos, apenas traduziu o posicionamento
jurisprudencial aplicável,
in verbis:

“Art. 27, 'caput'. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o
fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o
§ 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.”
“Art. 27, §2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as
datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante
correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao
endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).”

“Art. 27, §2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária
no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo
leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para
adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos
encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores
correspondentes ao imposto sobre transmissão 'inter vivos' e ao laudêmio,
se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no
patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de
cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento
dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do
imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”