Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(3) Da inépcia da petição inicial e (4) Do Interesse de agir
ERBE também alegou violação dos arts. 17 e 319, IV, do CPC,
argumentando que (i) a petição inicial é inepta, uma vez que os pedidos formulados
são genéricos e não especificam os defeitos na construção; e (ii) inexiste o interesse de
agir devido à falta de prévio requerimento administrativo.
Sobre o tema, o TRF-3 afastou a alegada inépcia da petição inicial e a falta
de interesse de agir, conforme se observa na transcrição a seguir:
Registre também que o prévio requerimento na via extrajudicial não é
requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de
experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-
autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada
antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º,
XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação
jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a
correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento
extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários
outros meios. [...]
Em se tratando de relação de consumo, na qual a legislação presume
a hipossuficiência do consumidor, são críveis alegações de dificuldade
de juntada de documentos relativos a operações financeiras realizadas
com a CEF (mesmo aqueles produzidos com a anuência do correntista
ou mutuário, como contrato de financiamento), razão pela qual a
capacidade operacional e administrativa da instituição bancária deve
dar suporte para a comprovação dos atos e fatos relacionados ao
objeto litigioso (ao menos para fins de aferição do interesse de agir em
fase inicial de processamento da ação judicial). [...]
No caso dos autos, para comprovar sua condição de mutuário, a parte
autora juntou comprovante de residência e Termo de Recebimento de
Imóvel. No mais, informou que os vícios existentes no seu imóvel são:
pisos quebrados e azulejos ocos na maioria dos cômodos; paredes
emboloradas e com mofo; problemas no forro; rachaduras na maioria
dos cômodos; e problemas na caída dos ralos.
De se ressaltar que a parte autora é beneficiária do Programa Minha
Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo
poder aquisitivo.
Portanto, os documentos colacionados comprovam que a parte autora
celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa
Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma
leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver
comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. Por isso,
é desprovida de fundamento jurídico a sentença que não reconhece
essa documentação para ao menos dar suporte ao interesse de agir
Confirma a exclusão?