Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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necessário ao processamento do feito judicial. Registre-se que a
juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada
à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente
fase probatória.

Frise-se que a parte autora possui legitimidade para pleitear
indenização em decorrência de eventuais vícios construtivos
existentes em sua unidade imobiliária, sendo que a comprovação de
tais vícios demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante
a instrução processual, com a produção de prova pericial.
(e-STJ, fls.
711-715)

Assim, rever as conclusões quanto à regularidade da petição inicial e à
presença do interesse de agir demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER
PARCIALMENTE
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

Não se aplica, no presente caso, a majoração dos honorários advocatícios.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator