Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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transcritos:
Em complemento à aludida fundamentação, tem-se que o julgado se o
apegou à extenso arcabouço documental que instruiu o feito, grande
parte dele por sinal oriundo de outros autos judiciais que, mediante
respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidaram de mais do que
elucidar o desencadear dos fatos que culminaram no triste óbito da
filha da requerente-recorrente, por culpa dos requeridos - recorrentes.
De se consignar que ausente, até a prolação do presente acórdão,
qualquer notícia de mudança do entendimento externado na apontada
esfera (tal qual insistentemente ensejado pelos requeridos-recorrentes
em suas razões): mais um sinal da bem lançada conclusão tomada
pelo Juízo Criminal. O resultado do IML por sua vez (causa de morte
natural, não violenta ou suspeita) em nada destoa das conclusões do
Juízo de piso, é dizer que foi um erro de diagnóstico e seus
respectivos desdobramentos que culminaram no óbito da filha da
requerente-recorrente. Nada mais provável do que em dita sede a
causa da morte tenha sido definida sob tal motivação, competindo a
este Poder Judiciário a aferição de causas, da reconhecida imperícia e
do dever de responsabilizar deste panorama decorrente. A alegada
inobservância do depoimento testemunhal também não vinga,
inadequado querer a parte recorrente que só as provas supostamente
favoráveis aos seus interesses prosperem em detrimento do acervo
probatório considerado como um todo: que por sinal vitima sua
irresignação. O fato da obrigação ser de meio e não de resultado
também desponta irrelevante, ainda mais quando resulta em evento
MORTE e sabedor que poderia ter sido evitado caso houvesse o
pronto e "correto" diagnóstico da vitima. O deslinde do processo
administrativo perante o CRM também é inapto a "vincular" o resultado
da presente ação e a responsabilidade nela medida, bem como e
principalmente suas respectivas consequências. A suposta
inexistência de nexo é prejudicada pela circunstâncias, pelo
inequívoco atendimento ocorrido e pelos nefastos resultados dele
decorrentes. Impróprio ademais querer a parte se apegar à
"imprevisibilidade" do evento MORTE para socorrer seu desiderato,
sob pena de inexistir, em termos gerais, toda e qualquer modalidade
de responsabilização a este pretexto, importando em completa isenção
da atividade de medicina. Solar que deveriam os requeridos ter atuado
com presteza quando do exercício de seu mister, proporcionando o
correto diagnóstico, averiguação e tratamento da moléstia que afligia a
filha dos requerentes, de forma a evitar (ou até mesmo minorar) as
tristes consequências do erro clínico decorrentes . Incidente na
hipótese o art. 186 do CC: [...] Pois bem. Fixado o dever de indenizar é
de se verificar sob qual forma e em quais proporções, destoando
ambos os litigantes do quantum a ser fixado para esta finalidade. Sob
o ponto de vista moral, tem-se que se revela a índole reparatória in re
ipsa, que sob esta ótica torna despicienda a existência de prova in
concreto do prejuízo à sua configuração (presumido da gravidade do
dano e do seu cometimento No dever de indenizar: MORTE DE UM
FILHO!). Em muito distantes os transtornos experimentados da
hipótese do dissabor, cuidando a espécie de prejuízos emocionais
decorrentes da perda de um filho, situação que fere o ciclo natural da
existência humana, dor incomparável, profunda e que é de ser
compensada com rigor. A este respeito desponta o E.TJSP para casos
símiles:[...] Expressiva gravidade do evento morte que é de ser
reparada de maneira proporcional ao ocorrido e que autoriza a
manutenção do valor fixado para fins de reparação moral (R$
150.000,00), considerando-se a gravidade da ocorrência e o cenário
de solidariedade existente no polo passivo da ação, não
proporcionando enriquecimento ilícito por parte da requerente, nem
Confirma a exclusão?