Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a matéria:
Quanto ao fato de ter o magistrado declinado da competência apenas
após já ter designado audiência e de já conhecer o teor da denúncia,
tem-se que tais fatos não são impeditivos ao declínio, pois a
incompetência, como objeção processual, pode ser reconhecida de
ofício pelo juiz ou alegada pela parte, a qualquer tempo, pois está
relacionada à delimitação da autoridade de cada órgão jurisdicional
para julgar determinado caso, sendo estabelecida por critérios legais
com o fito de garantir a imparcialidade e a eficiência do sistema
judiciário, portanto, em se tratando a questão de matéria afeita às
atribuições da Vara Especializada, efetivamente não poderia
ser julgado e processado pelo Juízo de Viseu, não sendo o declínio ato
capaz, per se, de invalidar todos os atos já praticados, nos termos do
art. 64, § 3º, do CPC, devendo estes serem convalidados pelo Juízo
competente, não se configurando, portanto, qualquer prejuízo aos
pacientes o mero declínio, mormente por ser necessário o devido
respeito e acatamento ao princípio do juiz natural, nos termos da CF,
art. 5º, LIII, ao que pactuado na Convenção Americana de Direitos
Humanos, da qual o BR é signatário, que determina, em seu art. 8º,
que todo indivíduo tem direito a ser ouvido por um juiz ou tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecimento anteriormente
pela lei, sendo o juiz natural uma garantia de imparcialidade que
devendo ser sempre observada e respeitada.
Quanto ao alegado excesso de prazo na manutenção da custódia
cautelar dos pacientes, tenho que este não se configura, na
medida em já recebida a denúncia, já apresentadas as
contestações e iniciada a oitiva das testemunhas, não sendo o
fato de algumas audiências terem sido redesignadas motivo
suficiente ao reconhecimento do alegado excesso ao fim da
instrução, principalmente se considerado que o feito é complexo,
apresenta multiplicidade de réus e, por conseguinte, de
testemunhas, não estando parado ou sem movimentação, de
onde não se denota qualquer desídia do Poder Judiciário apta a
consubstanciar a alegação defensiva, senão, vejamos como se
deu a tramitação processual:
Em 28/09/2023, oferta da denúncia; em 25/10, citação do paciente
Zaqueu e em 29/10, citação do paciente Anderson, sendo em 22/11,
mantidas as prisões.
Em 26/02/24, a audiência designada não ocorreu em razão da
ausência do representante do MP, que estava em audiência em
Comarca diversa da qual é titular, sendo redesignada para o dia 18/03,
conforme a informação prestada pelo Juízo singular, houve vários
pedidos formulados pelas partes, bem como a juntada de
comprovantes de endereço, fotografias e vídeos em audiência em
razão do que o tempo não foi suficiente à oitiva de todas as
testemunhas, havendo necessidade de designação de nova data,
sendo remarcada para o dia 25/03, na qual também não foi possível a
oitiva de todas as testemunhas e dos réus, sendo designada sua
continuidade para o dia 06/05, tendo, em 04/04, a defesa de corréu
Confirma a exclusão?