Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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atribuídos ao Poder Judiciário.

No caso, embora se admita a ocorrência de certa demora na conclusão,
verifica-se complexidade da ação penal, envolvendo diversos agentes, em caso em
que se apura o cometimento de roubo qualificado à agência bancária com uso de
explosivos e armas de fogo em contexto de associação criminosa.

Assim, o conjunto dos atos praticados evidencia normal tramitação do
processo; não há informação recente de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo
excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia,
considerando que foram realizadas audiências, com oitiva de testemunhas de
acusação e de defesa e analisados pedidos de revogação das prisões preventivas,
sendo o último ato o declínio de competência para vara especializada da Capital,
ocorrido em 07/08/2024.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO
REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para
que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,
confirmando-a ou reformando-a.

2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático,
mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional
. Nesse sentido: AgRg no HC
n. 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/0/2021, DJe 30/4/2021.

3. No caso, conforme destacado no acórdão impugnado, o Juízo de
primeiro grau está impulsionando o processo regularmente. A
denúncia foi apresentada em 17/4/2023 e, no dia 9/5/2023, foi
determinada a notificação dos réus para apresentação de defesa
prévia, tendo sido a necessidade de manutenção da prisão preventiva
do paciente reavaliada, em 9/6/2023, oportunidade em que o
Magistrado singular manteve a prisão.

4. Assim, não se vislumbra nenhuma inércia ou desídia que possa ser
atribuída ao juízo processante, a caracterizar constrangimento ilegal
por excesso de prazo na formação da culpa, pois, a despeito de o
paciente estar preso desde 21/12/2022, verifica-se a marcha regular
do feito, tendo em conta a compatibilidade da duração do processo
com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação
penal, o número de denunciados (22) e a diligência do Estado no
processamento do feito, ficando afastada, ao menos por ora, a
alegação de excesso de prazo.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em