Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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desistido de suas testemunhas.
Que em 14/04, foi solicitada extensão aos pacientes de benefício
concedido a corréu, pedido reiterado em 05/05, bem como o
reconhecimento do excesso de prazo à instrução do feito, havendo
ainda a interposição de petição em favor daquele, sendo requerido por
representante legal de acusado, cuja apuração se dá em outro
processo, solicitado sua participação nas audiências, de onde se
denota a necessidade de outras intimações.
Na audiência ocorrida em 06/05, foram ouvidas as testemunhas da
acusação e da defesa, tendo as representantes legais dos ora
pacientes apresentado endereço de testemunhas e requerido
novas diligências, em razão do que houve abertura de prazo para
manifestação do MP, sendo negado o novo pedido de revogação
da prisão apresentado e manifestação ministerial sobre os
pedidos defensivos, vindo a ocorrer o declínio de competência na
audiência designada para 02/08, tendo a Vara Especializada, em
07/08, determinado a abertura de vistas ao MP para manifestação
acerca do declínio de competência.
Denota-se, portanto, que o feito efetivamente não se encontra
parado, sendo eventual demora ao fim da instrução processual
decorrente de fatores alheios à atuação do Poder Judiciário e
decorrente não só de atos administrativos, necessários ao bom e
regular desenvolvimento do feito, como também em acatamento a
pedidos de diligências formulados pelas respectivas defesas e,
conforme acima relatado, os atos praticados não são nulos, mas
passíveis de convalidação pelo Juízo da Vara Especializada para
quem houve o declínio.
Assim, não prospera a alegação de excesso de prazo, pois este só
seria observado se houvesse desídia do Poder Judiciário, o que não é
o caso, sendo de bom alvitre ressaltar que o crime pelos quais
respondem os pacientes possui pena superior a 04 anos de reclusão,
requisito também considerável para a manutenção da custódia
cautelar, nos termos do art. 3132, I, do CPP.
[...]
E, in casu, não há que se falar em dilação de prazo imotivado ou por
desídia, pois, como se observa dos autos, se trata de investigação de
crime complexo e de natureza grave, havendo pluralidade de réus que,
inclusive, ensejou o desmembramento dos autos com o fim de dar
celeridade ao procedimento. Assim, tem-se a ocorrência de
circunstâncias aleatórias que obstam o bom andamento do feito e que
não podem ser colocadas na conta do Poder Judiciário que, como já
demonstrado, não opera em desídia, não havendo como ser concedida
a ordem, como orienta a jurisprudência, veja-se:
[...]
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção dos pacientes, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, pois, em homenagem ao princípio
da razoabilidade, é admissível certa tolerância na duração da instrução, de acordo
com as peculiaridades de cada caso. O constrangimento deve ser reconhecido como
ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser
Confirma a exclusão?