Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER
NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
RECLAMO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO
GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL
NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE
REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus
possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade
judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus
conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à
opinião do Parquet.
2. Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja
proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao
princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as
questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência
dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral"
(AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 21/12/2022).
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
12. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio
da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação
dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Precedentes.
13. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do
feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso,
em que há pluralidade de réus e de fatos criminosos, e em que houve
a citação por edital de um dos acusados, com desmembramento do
feito, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na
conclusão do feito. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu
trâmite regular, e, após a audiência realizada no dia 24/7/2024, os
autos aguardam audiências para oitiva de testemunhas da defesa e
interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não
havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o
Confirma a exclusão?