Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de
forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso
concreto.

2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de
afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de
competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).

3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o
reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos
embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica
caracterizada a ausência de interesse recursal.

4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca
do alegado cerceamento de defesa e da suposta
impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família,
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o
óbice na Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls.1.120-1.122).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV,
XXXVI e LIV, e art. 93, IX da Constituição da República.

Nesse sentido, argumenta ao não conhecer parcialmente do recurso, o
Superior Tribunal de Justiça acabou por malferir o acesso à justiça.

Obtempera, outrossim, ausência de fundamentação na decisão recorrida,
visto que não houve pronunciamento acerca a decretação da impenhorabilidade do
bem de família.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Apresentadas contrarrazões (fls. 1.150-1.159).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de