Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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para a oposição dos embargos de terceiro, o acórdão recorrido
já decidiu que os recorrentes, por comporem a entidade familiar,
detêm legitimidade para ajuizar os embargos visando
desconstituir a penhora do bem imóvel (fls. 879/880 e-STJ).
Com efeito, é nítida a falta de interesse recursal, no ponto, da
parte insurgente.
Relativamente aos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 11, 12, 16, 17, 141, 355,
I, 370, 371, 373, I e II, 412, 492, 494, 502, 677, 678, caput, 679,
1.008, 1.009, 1.013 do Código de Processo Civil, a deficiência na
fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte
recorrente, apesar de indicar tais dispositivos como malferidos,
não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo
acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia
posta nos autos.
Logo, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
Nesse sentido:
(...)
Além do mais, no que concerne ao alegado cerceamento de
defesa e à suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de
bem de família, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos,
concluiu pela improcedência das pretensões, conforme se extrai
da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte
trecho:
(...)
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Confiram-se:
(...)
Assim, não prosperam as alegações postas no agravo,
incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
Confirma a exclusão?