Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.076-1.081):
O recurso não comporta provimento.
Consoante referido pela decisão ora agravada, observa-se que a
alegação relacionada com a negativa de prestação jurisdicional
foi formulada nas razões do recurso especial de forma genérica,
sem a especificação das supostas omissões ou teses que
deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.
Aliás, os agravantes, nas razões do recurso especial, se referem
a questões - majoração de honorários sucumbenciais e matéria
arguida "no item 7 de fls. 2/3 dos autos dependentes" (fl. 916 e-
STJ) - sequer tangenciadas nos embargos de declaração de fls.
890/892 e-STJ.
Ademais, a mera alegação de que o Tribunal local não teria
analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas
nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é
suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional
ventilada.
Desse modo, não tendo os recorrentes demonstrado o ponto
acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e
não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal
nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da
Súmula nº 284/STF.
A propósito:
(...)
Observa-se, em atenção à argumentação trazida pelos
recorrentes no agravo interno, que "o agravo regimental não é
meio apto a preencher os requisitos de admissibilidade do
recurso especial ausentes no momento da interposição" (AgRg
no REsp nº 1.848.188/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020).
Quanto aos arts. 1º, III e IV, 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da
interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha de consideração, os seguintes precedentes: REsp nº
1.875.402/SP (relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 9/5/2024), AgInt no AREsp nº
1.800.828/RS (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) e AgInt nos EREsp nº
2.012.965/PA (relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023).
No tocante à pretensão de reconhecimento da legitimidade ativa
Confirma a exclusão?