Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, interpretação conforme a Constituição com
redução parcial de texto para dele excluir o limite de 15 anos para execução imediata
da pena aplicada pelo Tribunal do Júri
(fl. 328).

Sustenta que, Conforme deliberado pela Corte Suprema, a soberania dos
vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo
Conselho de Sentença, ainda que não atingido o limite de 15 anos previsto no CPP
(fl.
328)
.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao
órgão colegiado competente.

Certidão de decurso de prazo para a apresentação de contrarrazões pelo
agravado à fl. 348.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 350/357.

É o relatório.

Assiste razão ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão
agravada.

A controvérsia jurídica cinge-se à possibilidade de execução automática da
pena, com base no art. 492, I,
e, do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei n. 13.964/2019.

Por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao proferir sentença, o
Juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva do ora recorrente, negando-lhe o
direito de recorrer em liberdade, sob a seguinte motivação (Ação Penal n. 0025494-
83.2014.8.07.0007
- fl. 78 - grifo nosso):

Acolho o pleito do Ministério Público e determino o início imediato da
execução provisória da pena, tendo em vista o teor do que dispõe o art. 492, I, ‘e’,
do CPP, e considerando a condenação com pena final de 30 (TRINTA) ANOS E 8
(OITO) MESES DE RECLUSÃO. Ademais, o STF já formou maioria pela
constitucionalidade do enunciado previsto no CPP, conforme Recurso
Extraordinário n. 1.235.340/SC, afetado no Tema de Repercussão Geral n.1.068.

O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a custódia, nestes termos
(Apelação n. 002XXXX-83.2014.8.07.0007 - fls. 60/62 - grifo nosso):

Consoante o disposto no artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo

Processos na página

002XXXX-83.2014.8.07.0007