Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Penal, será determinado o recolhimento do réu ou a recomendação à prisão em
que se encontre, quando, condenado por crime de competência do Tribunal do
Júri, à pena inferior a 15 (quinze) anos, se estiverem presentes os requisitos da
prisão preventiva, ou, no caso de condenação à pena igual ou superior a 15
(quinze) anos, caso em que se determinará a execução provisória da pena.
Portanto, consoante se depreende do texto legal, para os crimes de
competência do Tribunal do Júri, quando cominada pena superior a 15 (quinze)
anos, a segregação cautelar do réu estará autorizada, independentemente da
presença dos requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do CPP.
Assim, sem embargo das prudentes considerações da Procuradoria de
Justiça, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1.068, com
repercussão geral reconhecida, não há como afastar a incidência do artigo 492,
inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, como procedeu o juiz presidente.
[...]
Portanto, feitas tais considerações, considerando o teor da norma legal
insculpida no artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, que
autoriza a execução provisória da pena superior a 15 anos, em crimes da
competência do Tribunal do Júri, bem como que o Supremo Tribunal Federal já
formou maioria acerca de sua constitucionalidade (Tema 1068), fica mantida a
prisão do réu, nos termos da sentença.
Pois bem. Sobreveio, no dia 12/9/2024, o fim do julgamento do RE
n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro
Roberto Barroso. O Pleno, por maioria de votos, deu interpretação conforme à
Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação
da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite
mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de
jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do
CPP, a referência ao limite de 15 anos.
Nessa assentada, firmou-se a seguinte tese: a soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo
corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Tal o contexto, ressalvada minha posição pessoal acerca do tema, dou
provimento ao agravo regimental a fim de, reconsiderando a decisão agravada,
indeferir liminarmente a petição de habeas corpus.
Comunique, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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