Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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TutPrv no HABEAS CORPUS Nº 940656 - SP (2024/0322389-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE : LEONARDO PEPE BASTOS PEREIRA (PRESO)
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MARQUES - SP347277
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado em favor de LEONARDO
PEPE BASTOS PEREIRA.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão
de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fl.
12).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
o qual denegou a ordem. Daí a impetração, no qual buscou o afastamento do exame
criminológico para fins de progressão de regime.
A ordem foi concedida (e-STJ fls. 123/126).
Nas razões do pedido de tutela provisória, a defesa assevera que o Juízo de
primeiro grau ainda não deu o devido cumprimento à decisão por mim proferida.
Requer, assim, seja "concedida prisão domiciliar ao paciente até que a
ordem concedida seja cumprida pelo juiz do DEECRIM em prestígio e respeito a esta
corte" (e-STJ fl. 147).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o objeto do presente mandamus foi efetivamente
enfrentado e que a ordem foi concedida, não cabe pedido de tutela provisória por fugir
ao escopo inicial da impetração.
A decisão foi proferida em 10/10/2023, não se mostrando razoável a tese da
defesa de demora excessiva para seu cumprimento e, de toda forma, eventual
morosidade deve ser primeiramente avaliada pela Corte a quo, sob pena de supressão
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2024/0322389-4Confirma a exclusão?