Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 978-981), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 983-987), ensejando a interposição do presente
agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso
(e-STJ, fls. 1024-1026).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O agravante foi condenado à pena de 56 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática, em continuidade delitiva e em concurso material, contra vítimas
distintas, do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A c/cart. 226, II, art. 61,
II, e , art. 69 e art. 71 do CP.

Em apelação, a condenação foi mantida

O Tribunal a quo, relativamente ao aumento decorrente da continuidade
delitiva, consignou (e-STJ fl. 937):

"Também não comporta provimento o pedido de reconhecimento da
continuidade delitiva entre os fatos 3 e 5 também não procede.

Como se sabe, para a aplicação da regra do crime continuado, é necessário o
preenchimento não apenas de requisitos de ordem objetiva (mesmas
condições de tempo, lugar e forma de execução) como também de ordem
subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).

A respeito do vínculo subjetivo, é preciso ser evidenciado terem sido os
crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.

In casu, consoante se extrai dos autos, não há falar em continuidade delitiva
entre os abusos praticados contra J.V.M.M. e D.G.M. de S., pois os dois
crimes foram perpetrados em contexto fático distinto, eis que J.V. foi abusado
em seu quarto, quando dormia (acordou sendo despido pelo apelante – fato
5), enquanto D.G. foi molestado 8 vezes em oportunidades distintas e nunca
ao mesmo tempo que o primo.

Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, concluiu que o agravante atuou com desígnios autônomos, não havendo liame
subjetivo entre as condutas, uma vez as vítimas sofreram as agressões sexuais de forma
individual e em momentos distintos.

Assim, para alterar a conclusão e acolher a tese da continuidade delitiva, como
requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-
probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.