Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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excessivamente diárias pela participação em eventos. Dessa forma,
narra a prática do crime com a descrição dos respectivos elementos
objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente
suficiente, com a individualização da conduta do denunciado, o que
afasta a alegação de inépcia da exordial.
4. A justa causa para o prosseguimento da ação penal foi
demonstrada pelo relatório preliminar da auditoria do Tribunal de
Contas estadual, que apontou o denunciado como um dos
beneficiários do pagamento indevido e excessivo de diárias.
5. Esta Corte firmou orientação de que "a decisão que recebe a
denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda
motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação
do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com
ausência de fundamentação (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 198.867/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU
USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO
DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva,
a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção
da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por
não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o trancamento da ação
penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando
comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de
fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de
extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou
de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie" (AgRg no
RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
27/10/2020).
3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de
elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se
cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no
sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da
ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia
incabível no âmbito do habeas corpus.
4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora
agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade
penal que ora lhe é atribuída.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021,
DJe de 19/11/2021).
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