Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da Lei n. 11.671/2008. Sustentou, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo federal
negou implicitamente a prorrogação da permanência do preso no estabelecimento penal
federal e que os próprios fundamentos que ensejaram a sua transferência para uma
unidade federal de segurança máxima são suficientes para demonstrar que a progressão
de regime se mostra incompatível com a situação do apenado, além de que os motivos
que justificaram a sua transferência ainda estariam presentes, haja vista a sua participação
na cúpula da organização criminosa “Comando Vermelho – CV”, em que exerce papel de
liderança (fls. 05-10).
O Ministério Pú blico Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito, a
fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais
do Rio de Janeiro/RJ (fls. 1.341-1.348).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes
vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal. Ademais, o art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008, autoriza ao juízo de
origem suscitar conflito de competência quando rejeitada a renovação da permanência do
preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não cabe
à Justiça Federal apreciar os fundamentos apresentados pelo juízo estadual que solicita,
em decisão devidamente fundamentada, a transferência do preso para o sistema
penitenciário federal ou a renovação da sua permanência neste estabelecimento. Nessa
circunstância, compete ao juízo federal somente o exame da legalidade da medida. Veja-
se:
A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que
não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando
solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de
permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a
excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro
Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018).
(CC n. 199.298/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 29/9/2023)
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos
declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de
preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o
Confirma a exclusão?