Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no
CC n. 197.970/PA, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
8/8/2023.)

(AgRg nos EDcl no CC n. 199.241/RN, Terceira Seção, Rel.

Min. Messod Azulay Neto, DJe de 6/11/2023)

Após a decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande -
SJ/MS, na qual concedeu ao apenado a progressão de regime para o semiaberto e
autorizou o seu retorno ao sistema penitenciário do estado do Rio de Janeiro para o
cumprimento do restante da pena, o juízo estadual suscitou o presente conflito de
competência para reafirmar a necessidade de custódia do apenado no referido
estabelecimento prisional, ao fundamento de que ele é considerado de alta periculosidade
e ainda exerce influência e ocupa posição de liderança na organização criminosa
Comando Vermelho – CV.

No caso dos autos, o reeducando foi transferido para o presídio federal na data
de 07 de junho de 2023, tendo sido estabelecido o prazo de 03 (três) anos. Contudo, antes
que o prazo determinado se findasse, o juízo federal, de forma unilateral, concedeu-lhe a
progressão de regime na data de 02 de agosto de 2024, autorizando o seu retorno para
sistema penitenciário estadual.

Em que pese os argumentos apresentados na decisão do juízo suscitado (fls.
12-16), verifico que as razões que justificaram a inclusão do reeducando no sistema
prisional federal ainda subsistem, haja vista as informações de que ele integra a
organização criminosa Comando Vermelho – CV e que, inclusive, exerce nesta papel de
liderança como um dos principais membros pertencentes à sua cúpula.

Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que
justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, haja vista a
absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a
inclusão do reeducando no regime diferenciado. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENADO
QUE SE ENCONTRA EM PRESÍDIO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DOS
MOTIVOS QUE ENSEJARAM SUA TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Somente é possível a concessão do
benefício da progressão de regime, nos casos em que o apenado que se
encontra em presídio federal, na hipótese de não mais subsistir motivos