Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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para sua permanência nesse sistema. 2. A impossibilidade de
progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona
com a competência ou não para resolução de incidentes da execução,
mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a
inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução.
Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de
2/3/2022.)
Registro, ainda, que é firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido
de que não é autorizado à Justiça Federal realizar juízo de valor sobre a fundamentação
apresentada. Nesse sentido:
"1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo
Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em
estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único
habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
2. À luz dos fatos declinados pelo Juízo suscitante em
17/08/2023, a permanência do Apenado em presídio federal de
segurança máxima é medida que se impõe, pois a necessidade de
resguardar a segurança pública foi devidamente ressaltada. De fato
não poderia o Juízo Federal, unilateralmente, substituindo-se àquele,
rediscutir as razões que justificaram a necessidade da medida.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a
demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão
do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o
deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação
de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões
consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no CC n. 199.369/PA, Terceira Seção, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024)
Ante o exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de
Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ para decidir acerca da
necessidade de prorrogação da permanência do apenado em estabelecimento prisional
federal.
Confirma a exclusão?