Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2078775 - SC (2022/0055326-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE
AGRAVANTE : JOEL FRANCISCO DE CAMPOS
ADVOGADOS : DEMITRIO CUSTÓDIO - SC015337
ALINE JUNCKES - SC023131
RAFAEL JUNCKES - SC033144
AGRAVADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE
AGRAVADO : JOEL FRANCISCO DE CAMPOS
ADVOGADOS : DEMITRIO CUSTÓDIO - SC015337
RAFAEL JUNCKES - SC033144
ALINE JUNCKES - SC023131A
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 708):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA
CONSOLIDADA. DEMOLIÇÃO.
1. A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, tendo como
pressuposto a existência de uma atividade que implique riscos, seja à saúde
humana, seja para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225, §3º,
da CRFB/88 e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
2. Em casos de construção em APP, esta Turma tem reiteradamente
determinado a demolição no imóvel.
3. A recomposição do meio ambiente degradado, por si só, já se revela
suficientemente gravoso, razão pela qual, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária
como forma de indenização complementar somente é cabível em casos
excepcionais, o que não indica ser a situação concreta dos presentes autos.
Assim, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de projeto de
recuperação da área degradada (PRAD), não se mostra necessário impor
condenação ao pagamento de indenização.
4. Quanto aos danos morais coletivos, o STJ tem utilizado o parâmetro
da excepcionalidade do evento nocivo, o que não se verifica no caso
concreto.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 758/762).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 780/787), o INSTITUTO CHICO
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2022/0055326-0Confirma a exclusão?