Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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expressamente a proteção das faixas marginais de qualquer curso de água
em metragem superior àquela prevista na Lei de Uso e Parcelamento do
Solo Urbano, como, por exemplo, a largura mínima de 50 m para cursos de
água com largura entre 10 e 50 m (artigo 2º, A, item 2 - redação estabelecida
pela Lei Federal 7.803/1989).

[...]

Em outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão
relativo ao Recurso Especial 1.518.490/SC, decisão que deve ser
considerada paradigmática por assentar discussão há muito debatida pelos
juristas ambientais: se caberia ao Código Florestal, norma federal, regular as
áreas de preservação permanente (APP) localizadas em áreas urbanas.

No acórdão, a 2ª Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) para que seja respeitado o limite de 50 m de APP
previsto no antigo Código Florestal (Lei Federal 4.771/1965), vigente à época
dos fatos, objetivando recuperar uma área de Mata Atlântica ocupada
ilegalmente. O acórdão reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, que havia mantido a sentença de origem, a qual delimitava a
recuperação da APP ao limite de 15m a contar do curso de água, justificando
a metragem com base na Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano (Lei
Federal 6.766/1979).

Na sequência, de forma diferente da Lei nº 4.771/1965, o art. 4º da
nova Lei Florestal (Lei nº 12.651/2012), dispositivo referente às APPs,
explicita que os limites estabelecidos se aplicam também aos perímetros
urbanos.

Tem-se, então, uma sucessão legislativa que acabou por proteger
definitivamente as APPs em zona urbana. Entretanto, há que se relativizar,
considerando o Brasil como país continental com índice populacional alto na
zona costeira, que há inafastavelmente situações consolidadas e
irremediáveis em seu litoral.

[...]

A jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva é questão
consagrada no Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por oportuno, que
no julgamento do REsp nº 1.114.398/PR (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE
16.02.12), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ficou estabelecido que,
no caso de dano ambiental, a responsabilidade do dano é objetiva é deve ser
adotada a teoria do risco integral, na qual não é possível alegar nenhuma
excludente da responsabilidade, devendo o degradador ser responsabilizado
em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

Saliente-se, novamente aqui, que as obrigações em matéria ambiental
são de natureza propter rem: ou seja, constatada a degradação ambiental ou
a infringência às normas protetivas do meio ambiente, configurada está a
responsabilidade do novo adquirente, porquanto a obrigação adere ao título
e se transfere ao novo proprietário.

[...]

A ocupação da área onde, hoje, se localiza o MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR CELSO RAMOS, data do século XVIII e se desenvolveu
com a chegada de imigrantes açorianos atraídos pela pesca da baleia. Em
1963, a localidade emancipou-se do Município de Biguaçu e, pelo censo de
2013, conta com 13.655 habitantes espalhados por 15 bairros.

Conforme os autos originários e segundo consta do Relatório de
Fiscalização (Evento 1 - PROCADM2, p. 4/6), o réu teria promovido o
aterramento da faixa ciliar do rio Antenor e construído uma casa de madeira,
com 61,20 m², a uma distância de 5,70 m do rio. A fiscalização constatou
estar o lote de propriedade do réu (360 m²) totalmente inserido em área de
preservação.

O imóvel está cadastrado junto à Prefeitura de Governador Celso
Ramos (Evento 23 - OUT1, p. 4), sem registro de qualquer edificação, do
que se deduz ter a casa sido edificada independentemente de autorização
do Poder Público.

Observa-se que, na via administrativa, o autor/apelante se defendeu