Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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alegando que o elemento hídrico existente no imóvel, trata-se, na verdade,
apenas de uma vala de drenagem, na qual são lançados esgotos por outros
moradores, sendo que muitos deles inclusive canalizaram a vala e até
mesmo edificaram sobre ela.

Todavia, conforme constatou estudo realizado pelo Município de
Governador Celso Ramos na ação civil pública n. 5022956-
84.2012.4.04.7200, o curso hídrico trata-se do Rio Antenor (Evento 23 -
INF2, p. 6). A referida ação foi proposta justamente pelas agressões
perpetradas pelos moradores locais, com desrespeito à faixa ciliar do rio e
pelo lançamento de efluentes sem qualquer tratamento no curso hídrico.

[...]

Ainda resta dizer que não procedem as alegações de construção
anterior à criação da APA e da regularização urbana (desproporcionalidade e
pouca utilidade da demolição singular), porque, como já dito acima, as AP Ps
(no caso, faixa de borda de rio) são protegidas inclusive em área urbana
consolidada, sempre fizeram parte da legislação ambiental brasileira, desde
antes, portanto, da construção do imóvel e nunca possibilitaram limites
inferiores a 10 metros (construção, no caso, está a 5,70m do rio).

Da leitura do trecho acima, verifico que a Corte de origem aplicou a
jurisprudência desta Corte segundo a qual o Código Florestal é a norma que deve
disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio
urbano e regular as áreas de preservação permanente (APP). Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA
A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO
CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979
(LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA
EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE
CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO
ÁREA URBANA CONSOLIDADA.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado
Administrativo n. 3).

2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado
contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido
de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista
menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de
Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao
reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja
observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano
(Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do
curso d´água.

3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir
das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como
área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente
prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a",
da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500
(quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art.
4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.

4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e
mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial,
em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos
também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,)
e às funções social e ecológica da propriedade.

5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no
sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns.