Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos”. Ainda, o art. 51, inciso XIII, do CDC estabelece que é nula de
pleno direito a cláusula que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

4. O fornecimento de gás para condomínio, mediante contrato de
exclusividade, é serviço essencial prestado pela iniciativa privada. Assim, a
fornecedora deve prestar o serviço de maneira adequada e contínua, sob
pena de privar os consumidores de bem indispensável à dignidade. Na
hipótese, a interrupção de fornecimento por mais de 48 horas – sem
qualquer justificativa – configura evidente falha na prestação do serviço. 5.
Além disso, restou demonstrado que não houve notificação do condomínio
acerca da alteração unilateral do modo de fornecimento – que deixou de ser
automático. Ainda que a cláusula quarta do contrato preveja a possibilidade
de outras formas de entrega (mediante solicitação, por exemplo), é nula a
interpretação segundo a qual tal alteração possa se dar unilateralmente.

6. De qualquer forma, a síndica comprovou que mesmo assim solicitou o
reabastecimento, porém a fornecedora permaneceu inerte. Diante disso, a
busca pelo fornecimento de gás com empresas concorrentes não configurou
infração contratual do condomínio, pois a cláusula resolutiva já havia se
operado de pleno direito, independentemente de notificação

7. No tocante à multa, o mesmo valor que seria cobrado do consumidor por
suposta infração contratual, deve ser cobrado da fornecedora, já que
comprovado nos autos o seu inadimplemento.

8. Recurso conhecido e não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 468-474).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 486-509), a recorrente apontou
violação aos arts. 489, § 1º incisos II, III, IV, V, VI, 935, e 1.022, I e II, do CPC/2015; e
111, 113 e 476 do CC.

Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na
fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto à ausência de intimação da
realização de sessão presencial em 8/11/2023, o que ocasionou flagrante cerceamento
de defesa da recorrente, ante a impossibilidade de realização de sustentação oral.

Defendeu que a recorrida cometeu infração contratual, em razão da quebra
de exclusividade, ao comprar gás de outra fornecedora, devendo ser reconhecida a
culpa exclusiva da recorrida ou concorrência de culpas.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 530-552).

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.