Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender
necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado
convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação
infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte
(e-STJ, fls. 432-433, sem grifo no original):
A controvérsia reside em definir se a rescisão contratual se deu por culpa de
uma das partes ou se houve concorrência de culpas.
A apelante defende que o condomínio incorreu em infração contratual por
quebra de exclusividade, já que comprou gás de outra fornecedora. Assim,
teria culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente, pela rescisão. Não lhe
assiste razão.
Em 03/02/2020, o condomínio autor firmou com a ré contrato de
fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP. O instrumento continha
cláusula de exclusividade e, a princípio, a determinação de abastecimento
automático dos reservatórios.
A partir de 28/06/2021, as partes iniciaram longa negociação decorrente da
divergência acerca do reajuste praticado pela fornecedora. Nos meses que
se seguiram, apesar das tratativas quanto ao valor do reajuste, a síndica
informou que os reservatórios do condomínio estavam em baixa e demandou
o reabastecimento independentemente de acordo quanto ao preço. Após
dificuldade de contato com a representante da ré, obteve resposta de que o
abastecimento não seria mais automático. Porém não houve justificativa para
a alteração unilateral do contrato.
Na sequência, em 14/11/2021, houve desabastecimento completo do
condomínio, de modo que os moradores ficaram mais de 48 horas sem o
produto essencial. Diante da situação, a síndica manifestou a intenção de
rescindir o contrato e procurou outra fornecedora.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos”.
Ainda, o art. 51, inciso XIII, do CDC estabelece que é nula de pleno direito a
cláusula que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou
a qualidade do contrato, após sua celebração.
O fornecimento de gás para condomínio, mediante contrato de exclusividade,
é serviço essencial prestado pela iniciativa privada. Assim, a fornecedora
deve prestar o serviço de maneira adequada e contínua, sob pena de privar
os consumidores de bem indispensável à dignidade.
Na hipótese, como bem entendeu o juízo, a “interrupção de fornecimento por
48 horas – sem uma razão fundada no direito, por exemplo força maior - faz
com que o serviço seja descontinuado e, portanto, para além de violação do
contrato, há violação da lei”.
Destaque-se que tal interrupção é fato incontroverso: a apelante em
momento algum nega a referida falha na prestação do serviço. Limita-se a
Confirma a exclusão?