Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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argumentar que o condomínio levou mais de 4 meses para ajuizar a presente
ação, o que configuraria comportamento contraditório.
Contudo, as conversas apresentadas comprovam que já no mês seguinte ao
fato – em dezembro de 2021 – a síndica sinalizou a intenção de rescindir o
contrato, com base em cláusula resolutiva expressa (item 17.1.1 do
instrumento). Assim, não há que se falar em superação da falha ou em
perpetuação da vontade de contratar.
Além disso, restou demonstrado que não houve notificação do condomínio
acerca da alteração unilateral do modo de fornecimento – que deixou de ser
automático. Ainda que a cláusula quarta do contrato preveja a possibilidade
de outras formas de entrega (mediante solicitação, por exemplo), é nula a
interpretação segundo a qual tal alteração possa se dar unilateralmente.
De qualquer forma, a síndica comprovou que mesmo assim solicitou o
reabastecimento, porém a fornecedora permaneceu inerte. Diante disso, a
busca pelo fornecimento de gás com empresas concorrentes não
configurou infração contratual do condomínio, pois a cláusula
resolutiva já havia se operado de pleno direito, independentemente de
notificação.
Por fim, no tocante à multa aplicável pelo inadimplemento, melhor sorte não
assiste à apelante.
A cláusula 13.1 do contrato estabelece que:
“O descumprimento de qualquer cláusula contratual, inclusive a hipótese de
resilição unilateral do contrato, acarretará para a parte que resilir
unilateralmente o contrato, a obrigação de pagar uma penalidade, em eais,
equivalente à média dos três maiores volumes mensais de Gás LP
consumidos pela compradora ao longo da última vigência contratual, até a
data da infração, multiplicada pelo preço do Gás LP vigente na data da
aplicação da penalidade multiplicada pela metade do tempo que falta para o
término da vigência do contrato. Para os casos de aplicação da penalidade à
compradora, por resilição do contrato ou por rescisão do mesmo por culpa
desta, somar-se-ão ao resultado acima descrito o valor dos custos dos
investimentos efetuados pela fornecedora que nessa data montam a quantia
fixada no item 5 do Anexo I, bem como o valor dispendido pela fornecedora
pra custeio dos serviços de desmontagem dos equipamentos comodatados.”
No caso, a fornecedora, com base em tal disposição contratual, notificou o
condomínio acerca do suposto descumprimento da cláusula de exclusividade
e cobrou multa de R$ 39.136,48 (ID 51506692, p. 32). Todavia, como já
demonstrado, quem incorreu em inadimplemento foi a própria
prestadora do serviço, e não o condomínio. Dessa forma, agiu com acerto
o juízo ao determinar que o mesmo valor que seria cobrado do consumidor
por suposta infração contratual, seja cobrado da fornecedora, já que
comprovado nos autos o seu inadimplemento.
Quanto à falha na prestação de serviços por parte da agravante e ausência
de infração contratual do condomínio, impende registrar que, a partir dos pressupostos
analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas
contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os
fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria na
análise dos termos contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é
Confirma a exclusão?