Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é
preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro
material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse
levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas
as questões suscitadas pela recorrente, de forma clara e fundamentada, tratando-se,
na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Confira-se o seguinte excerto do voto dos aclaratórios (e-STJ, fls. 472-473):

O embargante suscita a nulidade do acórdão, ante a ausência de publicação
de pauta de julgamento na imprensa oficial.

Não lhe assiste razão.

No processo eletrônico, as citações, intimações e ciência dos demais atos
processuais dar-se-ão também eletronicamente. Se as comunicações não
forem possíveis por esse meio, ocorrerão por publicação oficial no próprio
órgão. Subsidiariamente, se ambas as formas restarem impossibilitadas, as
intimações poderão ser pessoais ou por carta registrada, em conformidade
com os arts. 270, 272 e 273 do Código de Processo Civil – CPC.

(…)

Da análise do registro de expediente no Sistema Pje 2º Grau, verifica-se que
não houve intimação do embargante pelo portal eletrônico a respeito da 27ª
Sessão Ordinária Presencial, agendada para o dia 08 de novembro de 2023,
em que se encontrava pautado o presente processo.

Em que pese o embargante não ter sido intimado pelo portal eletrônico da
pauta da sessão de julgamento,
é incontroversa a existência de sua
intimação com a publicação da pauta de sessão de julgamento do Dje,
disponibilizado em 20 de outubro de 2023 com referência expressa às
partes e seus advogados (p. 384 e ss)
.

Portanto, não há que se falar em ausência de intimação de pauta de
julgamento
e, consequentemente, em nulidade do acórdão. O julgamento
somente será nulo se não houver publicação da pauta e a parte não obtiver
conhecimento desta por outro meio.

Ressalte-se que é desnecessária que haja duplicidade de intimações
eletrônicas. Nos casos em que não houver intimação da pauta da sessão de
julgamento pelo portal eletrônico, a intimação realizada por publicação no
Dje é apta a cumprir o requisito para a efetiva comunicação do ato.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.

(...)

3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos