Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pessoa com deficiência, nos exatos termos do artigo 4º, I, do Decreto
Federal nº 3.298/1999.
[...]. Assim, não se mostra justo, ou, no mínimo,
razoável, reconhecer a autora como pessoa com deficiência, situação esta
que desfavorece tanto os candidatos aprovados na seleção externa nas
vagas reservadas às pessoas com deficiência de fato, quanto os demais
candidatos, todos igualmente prejudicados, vulnerando o princípio
constitucional da isonomia/igualdade.
[...]. Nesse cenário, forçoso reconhecer
a regularidade do ato que desclassificou a autora/ apelante da lista dos
candidatos aprovados com deficiência, admitindo sua permanência na lista
geral de classificação, conforme expressa previsão do edital (itens 5.12,
5.12.1 e 5.13, expressamente transcritos no acórdão regional).
" (fls.
717/718).

Requer o acolhimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, a reforma do acórdão
recorrido
"para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente
o pedido, em razão do não enquadramento da autora no disposto no art. 4º do Decreto
nº 3.298/1999, para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência
" (fls.
726/727).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 740/752).

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

Quanto à alegada violação do art. 4º, I, do Decreto 3.298/1999, registro que,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei
federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, deve ser
considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte
como violado aquele ato normativo.

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE