Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
[...]
III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso
III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu
sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos
normativos e instruções normativas.
[...]
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021 – sem destaques
no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
(IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO.
DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
[...]
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a
fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020 – sem destaques no original.)
Convém mencionar que o "Superior Tribunal de Justiça entende não ser
"'possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses
atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105,
III, da Constituição Federal'" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relator Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no
AREsp 2.305.849/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou (fls. 666/668):
Analisando o edital de abertura do processo de seleção externa
2012/2013, constato que o item 5.3 (fl. 121) assentou que seriam
consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas
categorias relacionadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas
alterações e na súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõem,
in verbis:
Art. 4 do Decreto nº 3.298/99o se enquadra nas seguintes
categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
Confirma a exclusão?