Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60
; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; o
(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais
deficiências.
Súmula nº 377 do STJ. O portador de visão monocular tem
direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos
deficientes.
Ato continuo, preceitua o edital de abertura do certame que:
“(...)
5.12. O candidato com deficiência convocado para os
procedimentos pré-admissionais será submetido a avaliações com
equipe multiprofissional composta por médicos das especialidades de
psiquiatria, oftalmologia e medicina do trabalho, pelo coordenador do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional do Banco do
Brasil, por engenheiro de segurança do trabalho ou técnico de
segurança do trabalho e por membros da carreira administrativa do
Banco do Brasil que atuará nas diversas fases da avaliação do
candidato, passando pela avaliação inicial da capacidade laboral,
avaliação para enquadramento nos Decretos nº 3.298/99 e 5.296/04,
análise ergonômica do posto de trabalho e avaliação da
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do
candidato durante o estágio probatório.
5.12.1 A avaliação com a equipe multiprofissional terá decisão
terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente ou não,
e compatibilidade entre a deficiência e o exercício do cargo, observada
a legislação aplicável à matéria, não cabendo recurso dessa decisão.
5.13 O candidato que, após a avaliação para enquadramento,
não for considerado pessoa com deficiência, nos termos dos Decretos
nº 3.298/99 e nº 5.296/04 e a súmula 377 do STJ, permanecerá
somente na lista geral de classificação da Macrorregião/Microrregião,
deixando de figurar na lista específica dos candidatos com deficiência,
sendo utilizada, para qualquer efeito, apenas a classificação geral da
Macrorregião/Microrregião. O candidato que não for considerado
pessoa com deficiência, no momento da contratação, será
desclassificado da Seleção Externa, caso tenha sido aprovado em
classificação superior ao limite estabelecido no quadro do item 10.7 do
Confirma a exclusão?