Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Capítulo 10.

5.14 O candidato que for julgado na perícia médica inapto para o
exercício do cargo, em razão da deficiência incompatibilizar-se com o
exercício das atividades próprias do cargo, será desclassificado da
Seleção Externa.

(...)”

Analisando a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência, temos que seu art. 2º considera “(...) pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”.

Retornando às disposições do Decreto Federal nº 3.298/99, tem-se
que seu art. 3º preceitua que:

Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado
normal para o ser humano;

II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação
ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora
de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.

Determinada a realização de perícia judicial, concluiu o expert (fls.
203/208), nos seguintes termos:

"Paciente portadora de Miastenia Gravis, já tendo sido submetida
a timectomia, e com uso de medicação contínua, apresentando
melhora do seu quadro clínico geral, com tetraparesia leve a esforços,
segundo Laudo Médico do neurologista.

Apesar da autora não ter sido considerada como portadora de
deficiência física pelo Banco do Brasil, a mesma é portadora de
patologia que limita a sua atividade, já que a restringe de forma
permanente, a atividades que demandem esforços e, no momento,
esta apresenta resposta positiva à medicação em uso, mas não há
como se afirmar que tal resposta se dará de forma permanente.

No momento a autora apresenta-se apta ao trabalho, porém com
restrição a atividades.”

Ao ser questionado pela reclamada se “5) A autora apresenta
limitações funcionais que se enquadrem no Decreto 3.298, de 21/12/1999,
alterado pelo Decreto 5.296 de 02/12/2004, capítulo I, artigo 4º, incisos I, II,
III, IV ou V?”, o perito foi assente ao responder que “sim, já que a autora
apresenta tetraparesia ao esforço” – fl. 206.

Infere-se, ainda, que a autora/apelante percebeu, de 1998 a 2014,
benefício de prestação continuada – BPC e é detentora de carteira nacional
de habilitação como deficiente físico, consoante documentação constante às
fls. 61/64.

Diante disso, levando em consideração a documentação apresentada
pela autora/apelante, o posicionamento exarado pelo expert judicial e a
disposições editalícias e legais acima transcritas, entendo que a autora,
portadora de miastenia grave, doença da junção neuromuscular com
sintomas marcantes de fraqueza e fatigabilidade, deve ser enquadrada como
pessoa com deficiência para fins convocatórios, devendo, por conseguinte,
ser dada continuidade ao processo seletivo considerando as demais
diretrizes constantes do edital, inclusive àquelas atinentes à comprovação de
requisitos para a investidura.

Portanto, merece reforma a sentença recorrida.