Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve impugnação de
referido fundamento.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

Da reconsideração do decisum agravado

Considerando as razões apresentadas, RECONSIDERO a decisão de e-
STJ, fls. 255/256 para
CONHECER do agravo em recurso especial e passo ao exame
do recurso especial, que não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea c,
da CF, BANCO DO BRASIL suscitou dissídio jurisprudencial alegando que o acórdão
recorrido deu interpretação divergente ao art. 6º do NCPC.

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o art. 6º do NCPC não foi
objeto de discussão pelo Tribunal
a quo, apesar da interposição de Embargos de
Declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o
prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente
as Súmulas nºs 211, do STJ e 282, do STF.

Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que
se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo
de lei.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONFISSÃO E
SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA
GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ADC 71. JULGAMENTO. STF.

1. Na ausência de determinação de suspensão do julgamento dos
feitos relativos ao tema veiculado na ADC 71, na qual se discute a
constitucionalidade do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do Código de Processo
Civil, não há necessidade de sobrestamento do feito.

Precedente.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.

3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada a violação
do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar