Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 98 e 99, § 6º, do CPC,
no que concerne à concessão da gratuidade de justiça aos recorrentes, tendo em vista a
necessidade de avaliação de forma individualizada e não detêm condições de arcar com
os custos do processo sem afetar sobremaneira o sustento de suas famílias, trazendo a
seguinte argumentação:

Desse modo, verifica-se que a jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça segue o entendimento do direito à análise individualizada do
Direito à Justiça Gratuita, razão pela qual, estando o acórdão recorrido em
desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, merece aplicação, ao caso, do
entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ, in verbis: "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".

Assim, é inequívoco que estamos diante de uma grave injustiça no
indeferimento da benesse de todas as partes sem a análise individual, ainda que
juntado enorme conjunto probatório no sentido de que todas as partes Recorrentes
não detêm condições de arcar com os custos do processo sem afetar sobremaneira
o sustento da família.

[...]

É importante mais uma vez frisar que estamos diante de Recorrentes que
já sofreram uma grande perda de uma forma tão trágica que buscam no judiciário
uma forma de ao menos fazer prevalecer justiça no caso concreto. A não
concessão da Justiça Gratuita seria um impedimento ao acesso à justiça por eles
perquirida (fls. 323-328).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:

Em que pese a necessidade de avaliação da condição individual de cada
parte, temos na verdade que há uma confusão patrimonial entre os agravantes,
sendo que o agravante Gilmar é quem sustenta todos os demais. Não há assim,
uma autonomia patrimonial a justificar uma análise separada da capacidade
contributiva de cada um dos agravantes. Além disso, a ação no caso é una, o
pedido é único para todos os agravantes que militam em consórcio sob a mesma
defesa processual (fls. 302-303).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.

Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.