Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a existência do vício apontado.

4. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil constitui a regra geral
no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado
da causa.

5. Somente é admitida a fixação de honorários por equidade (art. 85, §
8º, do Código de Processo Civil) quando, havendo ou não
condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu
que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
da demanda forem elevados.

7. A pretensão de redução do percentual adotado na sentença a título
de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.206.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar
a decisão agravada e, em nova análise,
CONHEÇO do agravo em recurso especial
para
NÃO CONHECER do recurso especial.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator