Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591026 - SP (2024/0087781-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CLEIDE SOLITTO CABRERA DA SILVA
ADVOGADOS : HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895
FÁBIO RODRIGO BARBOSA - SP205602
AGRAVADO : CLEUSA CABRERA SOLITTO
ADVOGADOS : RENAN AMANCIO MACEDO - SP313580
WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA - SP249765
DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO - SP350398
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 275/276).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 199):
Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Decisão agravada julgou
procedente a primeira fase e determinou a apresentação das contas. Prazo
retroativo de dez anos para apresentação de contas que se mostra justo,
adequado e proporcional ao caso concreto. Falta de interesse de agir e
ilegitimidade de parte não configurados. Usucapião consensual, vitalício e
sucessivo não demonstrado. Caracterização de administração e gerência de
bens de terceiros. Agravante que arrendou em nome próprio imóvel rural a
terceiro a pedido da mãe. Agravada proprietária de parte ideal que não anuiu
com o arrendamento e nada recebeu pelos contratos celebrados pela
agravante, sua irmã. Inteligência do artigo 550 do CPC. Precedentes.
Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo
trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento
(art. 85, § 11º do CPC).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 245/252).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 254/257), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 338
e 339 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "não é parte legitima a figurar no
polo passivo da ação, ou ainda, não pode ser obrigada a prestar contas relativamente a
períodos que exorbitem dos contratos trazidos pela própria parte contrária" (e-STJ fl.
256).
Processos na página
2024/0087781-0Confirma a exclusão?