Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 261/274).
No agravo (e-STJ fls. 279/284), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 291/296).
É o relatório.
Decido.
No caso, o TJSP afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam,
decidindo a matéria nos seguintes termos (e-STJ fls. 205/206):
De fato, a agravante exerceu atos de administração e gerência vinculados ao
Sítio Santa Rosa. A agravante reconhece em suas razões recursais que
formalizou “os singelos contratos de toda a área” a pedido de sua mãe, Sra.
Rosa Cabrera. Aliás, essa “formalização” encontra-se estampada nos dois
documentos acostados aos autos principais, pelos quais a agravante
apresenta-se como “proprietária” de toda a área do imóvel arrendado (fls.
12/15 dos autos originários). Oportuno salientar que a veracidade dos
documentos juntados pela agravada, e firmados pela agravante em
01/10/2019 e 01/10/2020, não foi objeto de impugnação.
Os referidos acordos não foram feitos em nome da Sra. Rosa Cabrera, mas,
apenas em nome da agravante. Ademais, a Sra. Rosa Cabrera sequer é
mencionada nas referidas minutas. As avenças, por sua vez, trazem a
agravante como proprietária do Sítio Santa Rosa, que é entregue “em sua
totalidade” aos arrendatários lá descritos.
Logo, é evidente a obrigação da agravante em prestar contas “relativas aos
contratos de arrendamento dos últimos 10 (dez) anos, referente a
propriedade de Matrícula nº 13.689 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos
e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tupã-SP,
especialmente os contratos firmados entre os anos de 2019/2020 e
2020/2021, com apuração de haveres, bem como sobre as receitas e
desembolsos decorrentes da administração do patrimônio comum (...)”,
conforme bem fundamentado pela ínclita Juíza a quo ao prolatar a sua r.
decisão.
Acrescentou ainda que "a impossibilidade ou não da agravante prestar as
contas é assunto para ser decido na segunda fase da ação que tramita em primeiro
grau e referida argumentação em nada muda o posicionamento adotado neste
provimento" (e-STJ fl. 206).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legitimidade
passiva ad causam e ao período referente à prestação de contas, demandaria reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta
Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?