Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.

Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

O agravante Gilmar possui renda alta, o bruto de seu salário supera os 27
mil reais (sendo que quando da proposição da ação, em razão de adicional de
férias e abono natalino seu salário superou 38 e 53 mil reais). Os descontos
também são consideráveis:

cerca de R$ 5.200 de pensão alimentícia, R$ 7.300 de Imposto de Renda e
Seguridade Social e R$ 4.000 de empréstimos bancários.

Estes empréstimos, não estão justificados nos autos nem demonstrados a
sua necessidade, não podendo ser considerados, portanto, para beneficiar o
requerente. O seu passivo deverá ser arcado com seu ativo, sem que isso implique,
por si só, no favorecimento relativo às custas processuais.

É importante frisar que o benefício de gratuidade de justiça não se volta à
manutenção de estilo de vida vultoso nem ao socorro de quem não sabe gerir o
dinheiro que ganha.

A declaração de imposto de renda juntada é referente apenas do ano de
2021 sendo que, quando do peticionamento já estaria disponível ao menos a de
2022, de forma que não é possível aferir desse documento muitas informações
senão a existência de imóvel que deve ter sido dividido em razão do divórcio e
agora, em razão do falecimento de sua ex-esposa, deve ter revertido aos filhos dela
que também são agravantes, apesar de, segundo as informações trazidas, todos
morarem de aluguel. Aliás, o filho menor, de 16 anos, moraria longe de seu
guardião em imóvel alugado por este, o que é no mínimo estranho para quem diz
que não tem condições de pagar as custas processuais.

Das movimentações financeiras temos a destinação de parcela para
investimentos. Muitas transações financeiras relativas a compras ou transações no
exterior e viagens.

Vemos que o agravante Gilmar, independente de quanto ganha no mês,
sempre termina com saldo próximo ao zero, contudo a sua gestão financeira não é
objeto de análise. Contudo, podemos aferir que a renda auferida, a existência de
investimentos e as opções de gastos são incompatíveis com os benefícios da
gratuidade da justiça.

Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não
a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da
concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o
direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões
financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do
processo (fls. 303-304).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo
acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da
gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que não é possível em Recurso Especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por
demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel.