Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 7°, I, b, da Lei 3.765/60, com
redação dada pela Medida Provisória 2.215-10 (de 31/08/2001) e 50, § 3°, i, da Lei
6.880/80 (fl. 179).
Sustenta, em síntese que:
No caso de companheira, a pensão somente é deferida se comprovado
o preenchimento dos requisitos legais para auferir o beneficio
pretendido.
Na hipótese dos autos, a Autora não foi designada como
companheira pelo falecido militar e não foi provada a dependência
da Autora com o falecido militar, requisito também essencial para ser
caracterizada a união estável.
Convém ressaltar que nenhuma prova documental comprovou,
efetivamente, a estabilidade do relacionamento alegado (fl. 182, grifo
nosso).
Contrarrazões às fls. 187-192.
Às fls. 221-225, consta parecer por meio do qual opina o Ministério Público
Federal pelo não conhecimento do presente recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
A insurgência não merece amparo.
Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca do
preenchimento dos requisitos legais para receber o benefício pretendido:
In casu, a união estável entre a Autora e Josias Nascimento Lucas, pelo
período entre 2003 e o seu óbito (2006), foi reconhecida em sede de
ação declaratória, que tramitou junto ao Juízo da 18 Vara de Família da
Regional da Região Oceânica de Niterói - Justiça Estadual. Naquele
julgado, a MMª Magistrada acolheu a manifestação ofertada pelo
parquet Estadual pela procedência do pedido, levando-se em conta a
prova documental acostada aos autos, bem como a prova oral colhida
em audiência, além da ausência de contestação por parte do espólio do
falecido militar.
Neste feito, além dos documentos fornecidos ela Autora, aptos a
demonstrar início razoável de prova material, também foi produzida
prova testemunhal, corroborando aquela já produzida no âmbito
estadual, cujos depoimentos são todos convergentes para a existência
de união estável entre a Autora e Josias Nascimento Lucas até o seu
óbito, ocorrido em 21/05/2006 (fls. 99/101).
Destarte, diante das provas produzidas na ação declaratória de
união estável aliadas àquelas que foram colacionadas neste feito,
Confirma a exclusão?