Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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nº 1.201.993/SP, TEMA nº 444, do STJ, segundo o qual "a decretação da
prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da
Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente
devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item
anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou
superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame
dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na
direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" -
Retratação desacolhida, com a manutenção do julgado.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (
Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 –
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Acerca da questão referente à contagem do prazo prescricional para o
redirecionamento do feito executivo aos sócios
, verifica-se que já foi realizado o juízo de
adequação, pela Corte de origem, do acórdão recorrido com o
Tema 444 - razão pela
qual o presente recurso não deverá ser conhecido, eis que aborda tal questão, cuja
apreciação restou prejudicada.

Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do
CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente
formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da
fundamentação constante da
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:

"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de
processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas
e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão
jurídica já estar pacificada.

O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para
afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o
resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão
judicante competente.

Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o
Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda
não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.

Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos
desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com
qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento
de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil