Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o
índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor
já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como
menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de
28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às
pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG,
devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou
distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de
medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e
Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao
FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao
magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o
cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de
65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações
oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210
(duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério
da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos
para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024
serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor
total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em
julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde,
previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O
ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado
na CIT, no mesmo prazo.
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE
INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c
art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de
concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o
ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da
negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes
Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode
substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato
administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as
balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política
pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o
fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato
administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos
determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a
cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à
veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua
adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o
ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a
segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto
terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de
necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico,
sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra
respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios
clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Confirma a exclusão?