Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

V. PLATAFORMA NACIONAL

5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder
Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as
informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco,
de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para
possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior
controle judicial.

5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas,
devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição
posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho
profissional.

5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao
sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público
e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de
fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não
incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com
os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em
autocomposição.

5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o
responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos,
com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos
os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes
beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados
centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de
medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da
Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.

5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não
incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo
acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório
atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o
progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no
estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano
terapêutico.

VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS

6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação
estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes
concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I,
inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma
de ressarcimento entre os Entes, quando devido.

6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de
qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município),
nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos,
integrantes do presente acórdão.

VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES

7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros
órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de
incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido
avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no
procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a
existência de demandas reiteradas.

7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos
extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em
governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia
plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e
eficazes.

7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem
intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na