Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625172 - SP
(2024/0154418-7)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : ABNER CAMARGO GONCALVES

ADVOGADO : HENRIQUE RAFAEL MIRANDA - SP081205

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO
STJ.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do
STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal,
cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

2. A decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial teve por fundamento a aplicação do
óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da
inadmissão do recurso na origem não foi impugnado
de modo suficiente no agravo em recurso especial.

3. O agravo regimental não enfrentou de modo
suficiente os motivos que impediram o conhecimento
do agravo em recurso especial, pois se limitou a
afirmar, de maneira genérica, que teria contestado os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.

4. A ausência de impugnação adequada dos
fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.

5. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, não conhecer do

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