Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII,
a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento
ao recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou
de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

No caso, a autarquia recorrente sustenta a existência de omissão no
acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, apontando
não ter a Corte de origem se pronunciado acerca da impossibilidade do enquadramento
como especial, de período laborado com exposição à agente químico, quando há
utilização de EPI eficaz.

Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 441/455e):

Quanto ao fato de constar no PPP a utilização de EPI eficaz, o julgado
dispôs expressamente:

“USO DO EPI

Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de
Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da
atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção
expressa à sua utilização no laudo técnico pericial. Contudo a partir da data
da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a
elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade
do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua
adoção pelo estabelecimento . respectivo o direito à aposentadoria especial.
Assim, de 14/12/1998 em diante pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento
de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.