Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia do EPI, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria, conforme restou assentado pelo Plenário do
Supremo especial Tribunal Federal na decisão proferida no ARE
664.335/SC, com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe
12/2/2015).

Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos sentido de que,
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial, porquanto, para aposentadoria ainda que se pudesse
aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o
caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos
efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais
muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas,
quanto pelos trabalhadores.

O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de
condições ambientais do trabalho em que embasado o PPP, constem
informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento individual, e de sua deverá
ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e dos procedimentos. estabelecidos pelo INSS.

A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser
conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora
lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares,
mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a
nocividade do labor a que se referem.

Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a
ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo
específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como
especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção
ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em
razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador,
tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto
à efetividade dos registros integrantes do documento.

A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de
habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos
para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que
exposição permanente aquela que é indissociável da se considera ,
esclarecendo mostrar-se prestação do serviço ou produção do bem
despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de, mas sendo
trabalho necessário que esta ocorra todas as vezes em. que este é
realizado ausência da na sequência, firmou entendimento no sentido de que
a informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o ,
porquanto reconhecimento da especialidade o PPP é formulário
padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo, sendo
de competência da autarquia58 da Lei 8.213/91 a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP.

Ainda, que, como pelo empregador os PPPs não apresentam campo
específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência
da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência (AR 5009211-
23.2018.4.03.0000, 3.ªdesses requisitos é do INSS Seção, Relator
Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 17/5/2020).