Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o
trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o
enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria
profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos
constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja
relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a
promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição
aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da
função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a
partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente
exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações
constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à
época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais
necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único
documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes
nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP
que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à
comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos
documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes
do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a
agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor
do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova
técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos
n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. -
Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a
limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado
o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º
103/2019. - Considerando os períodos especiais reconhecidos, já
acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados
administrativamente, o autor soma mais de 35 anos de tempo de serviço,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir
da DER.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 441/455e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
1. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - não foi apreciada pela
Corte de origem a tese levantada acerca da impossibilidade de ser
conhecida, como especial, a atividade exposta à agente químico
quando mencionado no PPP a utilização de EPI eficaz; e
2. Arts. 57, § 6º, 58, § 2º, e 125 da Lei n. 8.213/1991 - acórdão
regional reconheceu como especial período em que a parte autora
esteve exposta à agente químico após 02/12/1998, mesmo estando
comprovada a utilização de EPI eficaz.
Com contrarrazões (fls. 506/509e), o recurso foi inadmitido (fls. 511/516e),
posteriormente convertido em (fl. 555e).
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