Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo
ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de
menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo
impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial.

As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem,
igualmente, algumas considerações.

Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento
fordo ARE n.º 664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o
EPI, realmente capaz de neutralizar a nocividade restará
descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se
resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do
PPP.

Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da
Apelação Cível 500XXXX-37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob
relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, intimação via :in
verbis sistema datada de 28/2/2020, Com a edição da Medida Provisória n.
1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do
EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das
atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz
(S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido
pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não
atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.

Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
(grifei)descaracterizar a nocividade do agente. Forçoso concluir que a mera
utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por
parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a
descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a
comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma
constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente
nocivo.

Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da
Apelação registrada sob n.º 000XXXX-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta
8.ª Turma, relatada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca a
informação registrada pelo empregador(e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem
o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes.

Isto porque, conforme nocivos. tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou,
com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado
a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a
determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o
Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha

Processos na página

500XXXX-37.2017.4.03.6133 000XXXX-62.2012.4.03.6102