Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Requer, pois, o provimento do recurso para que o feito retorne à Quarta Turma
para novo exame do agravo interno.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso especial interposto pela UNIMED não foi
conhecido diante da incidência dos enunciados nºs 282/STF e 211/STJ quanto à alegação de
ofensa ao art. 77, IV, do CPC, bem como porque o acórdão proferido pelo Tribunal de origem
decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte (súmula nº 83/STJ).

Interposto agravo interno, a Quarta Turma dele não conheceu porque não
infirmados os fundamentos do provimento recorrido. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho:

O entendimento da Corte local, referente à do custeio do tratamento de saúde
da parte agravada, foi mantido com base nas Súmulas n. 282 do STF e 83 e
211 do STJ.

A respeito de tais razões de decidir, a agravante não se manifestou, o que atrai
a Súmula n. 182/STJ.

Ou seja, o acórdão embargado concluiu que não houve impugnação de nenhum
dos fundamentos do provimento recorrido, circunstância que, a todo evidência, impede o
conhecimento do recurso.

O paradigma, de outra parte, cuida de hipótese em que há capítulo autônomo na
decisão, cuja falta de impugnação acarreta apenas a preclusão quanto ao ponto. Hipótese diversa
da tratada no acórdão embargado.

Nesse contexto, não há dissenso jurisprudencial a ser dirimido.

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora