Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2172995 - RS (2024/0225098-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : BICHOLAB TORRIANI LTDA
ADVOGADO : VINICIUS BEN - RS075528
EMBARGADO : PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO RS - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
CRMV/RS - PORTO ALEGRE
ADVOGADO : LUCIANA MARIA RUSKOWSKI DE CAMPOS - RS057037
INTERES. : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Vistos.
Fls. 833/847e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
BICHOLAB TORRIANI LTDA, contra decisão que não conheceu do Recurso Especial
da Embargante (fls. 820/828e).
Aponta omissão na decisão embargada, quanto à aplicação dos enunciados
das Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior.
Sustenta que as atividades privativas dos médicos veterinários estão
descritas na Lei n. 5.517/1968 e não há previsão de análises clínicas laboratoriais.
Alega que "[...] inequivocamente, a partir da leitura atenta das razões
recursais nota-se que há a evidente e flagrante demonstração analítica e cotejada da
divergência jurisprudencial, inclusive com quadro analítico a seguir reprisado" (fls.
833/847e).
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para serem sanadas
as omissões.
Com impugnação (fls. 852/861e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer
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2024/0225098-5Confirma a exclusão?