Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Decido.
A Corte local, em remessa necessária, afastou o dever de
custeio do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE com
fundamento no Decreto Estadual n. 257/1970. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls.
232/236):
A sentença está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do
CPC, uma vez que nem a condenação nem o proveito econômico obtido têm
valor certo, por isso inaplicável a dispensa do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Em suas contrarrazões, o apelado argui preliminar de inadmissibilidade do
apelo do IAMSPE, que, alega, limitou-se a repetir as alegações expendidas
na contestação.
[...]
No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva, ela se confunde com o
mérito e como tal será apreciada.
Quanto ao tema de fundo, transcrevo as considerações expendidas no
acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 300XXXX-71.2020.8.26.0000.
j. 28.09.2020, v.u., interposto pelo ora apelante contra a decisão que deferiu
o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do
medicamento:
[...]
Conforme constou dos fundamentos transcritos, o IAMSPE é uma autarquia
e não se confunde com os entes federativos, nem integra o SUS. Daí porque
não têm aplicabilidade ao caso dos autos as teses fixadas no Tema 793 do
STF e no Tema 106 do STJ. O IAMSPE presta serviços de assistência
médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários, e o Decreto-Lei nº
257/70 não prevê assistência farmacêutica. Além disso, o tratamento
imunoterápico com o medicamento Keytruda não foi prescrito por médico do
corpo clínico do IAMSPE e nada justifica a intervenção do Poder Judiciário
na conduta médica adotada pelos médicos da autarquia.
Por todo o consignado, os recursos oficial e voluntário comportam
provimento para que a ação seja julgada improcedente. Em consequência,
os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo apelado e, em
atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários
advocatícios devem ser majorados para R$ 2.500,00, quantia que melhor
atende os parâmetros do art. 85, § 8º.
Pelo meu voto, dou provimento aos recursos oficial, que considero
interposto, e voluntário para que julgar improcedente a ação, invertidos os
ônus de sucumbência, nos termos expostos.
Por se tratar de matéria de direito público, a apreciação do presente recurso
especial foge à competência desta Segunda Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, §
1º, XIV, do RISTJ.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de
Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos, para que proceda
à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Processos na página
300XXXX-71.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?