Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Afirma que (fl. 487):

[...] ao contrário do que entendeu o v. acórdão objeto do
presente apelo, a Recorrente impugnou em seu Agravo Interno
todos os fundamentos da r. decisão que buscava atacar com tal
recurso de forma precisa sem haver deficiência na
fundamentação adotada.

Aponta ausência de fundamentação no julgado proferido pelo STJ, sob
o argumento de que o órgão julgador não teria enfrentado os fundamentos constantes
do agravo interno, negando-lhe o direito de ter seu recurso examinado, em ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que manteve a decisão de não
conhecimento do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do