Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2363479 - PR (2023/0170530-2)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : OLAVO DE ARAUJO COSTA
ADVOGADOS : LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
NATASHA SANTOS LEAL - PR064593
LEONIDAS LEAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
NATHALIA BAZANELLA TONIOLO - PR116839
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLAVO DE
ARAUJO COSTA (e-STJ fls. 2.156-2.182), objetivando a reforma da decisão de
inadmissão do recurso especial perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e, no
mérito, desprovimento do agravo (e-STJ fls. 2218-2228).
É o relatório.
Decido.
De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.
Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
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2023/0170530-2Confirma a exclusão?